Não consegui deixar uma palavra sobre este dia que deveria ser dedicado às crianças de todo o Mundo. Mas é importante que nesse dia comemorativo – se não puder ser diariamente –, se faça uma profunda reflexão sobre os Direitos da Criança e a falha, quase completa de cada um desses direitos, sem que a maioria das pessoas se indignem e não lutem o suficiente para que eles sejam cumpridos, conforme consagrados na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembleia das Nações Unidas em 1959,
Cabe a cada um de nós, pelo Mundo fora, trabalharmos para a tornarmos possíveis as condições essenciais para que as crianças tenham os direitos mais elementares, como o direito a uma família, amor, saúde, segurança, educação...
Vivemos numa época em que só tem havido retrocessos em todos campos. No que concerne à criança, eu penso que os retrocessos são ainda maiores. Não há tempo para eles estarem com a família, pelo menos com tempo de qualidade e as actividades que têm, na sua grande maioria, não actividades isoladas e/ou pouco vigiadas. Não há tempo para uma criança ser criança! A criança tem que crescer demasiadamente depressa.
Vou deixar o meu post “Dia Internacional da Criança | Brinquedo | Poema de Miguel Torga” que fiz no passado ano e que podem ver clicando AQUI.
Deixo, também, o Cartoon do Bartoon do dia de ontem, porque é verdadeiramente engraçado e porque estamos em plena campanha eleitoral.
Fica um apelo a todos os educadores para arranjarem tempo para as suas crianças e para falarem com elas todos os dias, nem que seja por 10 minutos, sobre o dia que tiveram. Ganham os adultos e ganham, sobretudo, as crianças que serão melhores adultos de amanhã.
Recomendo a compra e a leitura, por nós os Adultos, do livro "O QUÊ?... Os adultos não sabem?", escrito por Maria José Araújo - (Investigadora do Centro de Investigação e Intervenção Educativas da FPCEUP) -, a partir das palavras das crianças.
E fica, também, um beijinho a cada criança que espreitar este Blog.
JOÃO
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Declaração dos Direitos da Criança
Adoptada pela Assembleia das Nações Unidas
de 20 de Novembro de 1959
PREÂMBULO
Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
Considerando que as Nações Unidas, na Declaracão Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,
Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,
Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
A ASSEMBLEIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1.º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2.º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3.º
PRINCÍPIO 4.º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5.º
PRINCÍPIO 6.º
PRINCÍPIO 7.º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8.º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9.º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10.º
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PUBLICO.PT - Bartoon - 1 de Junho de 2011
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