Mais um Artigo, este francamente muito importante e muito útil, que responde a outro tipo de questões legislativas sobre as greves e as suas implicações para quem adere às mesmas. É um artigo de José Casimiro, que também dá respostas a questões que todos nós nos colocamos sobre a Greve Geral.
No final fica uma hiperligação para uma página carregadinha de mais informações sobre todo o tipo de questões relacionadas com as greves.
Não deixes de ler. Aprende-se sempre qualquer coisa nova que desconhecíamos.
Amanhã, Boa Greve Geral a TODOS!
A Greve é um direito, garante a Constituição e estabelece o Código do Trabalho. Mas o desconhecimento da lei, a precariedade e a chantagem do desemprego trazem dúvidas e receios. Aqui estão as perguntas e as respostas.
Artigo | 4 Novembro, 2010 - 00:59"A greve geral de 24 de Novembro é uma greve contra as políticas de austeridade do governo PS, contra as políticas de inevitabilidade, dos sacrifícios, porque temos de criar alternativas, todos nós". Perguntas e respostas para juntar forças até à Greve Geral no dia 24 Novembro:
R: Todos os trabalhadores por conta de outrem podem participar pois o direito à greve é um direito constitucionalmente garantido (Artigo 57.º Direito à greve e proibição do lock-out).
2 – Como é garantido esse direito? Eu não sou sindicalizado!
R: O direito deve ser assegurado pelo sindicato ou neste caso pelas centrais sindicais que terá ou terão de entregar um pré-aviso de greve com 5 dias de antecedência, ou 10 dias se for um serviço de necessidades sociais impreteríveis, junto da entidade patronal e do ministério do trabalho. Nesta greve geral um trabalhador mesmo que não seja sindicalizado está abrangido pelo pré-aviso de greve, bastando-lhe para tal comunicar (ou não) ao seu chefe directo que “amanhã estará em greve”, ou no dia seguinte à realização da greve.
3 – Quais as consequências?
R: O dia será descontado no vencimento mas conta para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta. A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade. Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
4 – Mas sou precário, devo aderir à greve geral?
R: A greve geral de 24 de Novembro é uma greve contra as políticas de austeridade do governo PS, contra as políticas de inevitabilidade, dos sacrifícios, porque temos de criar alternativas, todos nós. Ser precário não é uma inevitabilidade nem um modo de vida. Todos juntos, em cada empresa ou sector, têm direito à greve. É preciso dizer que é proibido exercer coacção, causar prejuízo sobre ou discriminar um trabalhador pelo simples facto de este aderir ou não à greve.
5 – Durante a greve a entidade patronal pode substituir-me?
R: A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim, nem por empresa contratada.
6 – Qual o papel dos Piquete de greve? Devemos organizá-lo?
R: O poder de organização dos piquetes de greve cabe às associações sindicais que têm por missão tentar persuadir os trabalhadores a aderirem à greve.
7 – Durante a greve quem pode ser obrigado a prestar serviço?
R: A obrigação de prestação de serviços durante a greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, (como nos correios e telecomunicações; serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; etc.), a associação sindical que declare a greve e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades ou dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
A definição de serviços a assegurar durante a greve devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre os representantes dos trabalhadores e as entidades patronais abrangidos pelo aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores. Na sua ausência, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as entidades para a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
8 – A greve geral não vai ter expressão de rua?
R: A expressão de rua por essa Europa fora tem vindo a dar uma maior visibilidade à luta dos trabalhadores, a que se juntaram, como vimos em França e na Grécia, os desempregados, estudantes e precários, pelo que era importante dar-se forma a essa expressão. As centrais sindicais, nomeadamente a CGTP-IN, não a tem prevista.
Para mais informações ou outras opiniões, consultar aqui.
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Artigo de
José Casimiro
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